Reforma da Lei de Recuperação de Empresa e Falência: possibilidade de prorrogação do prazo de stay period

Dando sequência à série sobre importantes questões da reforma da Lei de Recuperação de Empresa e Falência, produzida pela Lei 14.112/2020, nesta segunda postagem abordaremos a possibilidade expressa de prorrogação do prazo de stay period.

O art. 6º estabelece que o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e das execuções em face do empresário. Além disso, segundo o art. 49, em relação aos créditos não alcançados pela suspensão, há vedação de venda ou retirada do estabelecimento dos bens de capital essenciais a sua atividade. Tais medidas, que caracterizam o chamado stay period, possibilitam o empresário elaborar com tranquilidade o seu plano de recuperação judicial, a ser negociado com os credores.

Fato é que o § 4º do art. 6º, em sua redação original, prescrevia que a citada suspensão se daria no prazo improrrogável de 180 dias, quando se imaginava que já teria sido possível realizar a Assembleia-Geral de Credores e, assim, resolver a recuperação judicial. Porém, não é isto que se viu na prática. A jurisprudência do STJ então se firmou no sentido de admitir a prorrogação do stay period (AgInt no CC 159.480/MT).

Pela reforma da Lei de Recuperação de Empresa e Falência, o novo § 4º do art. 6º prevê que o stay period perdurará pelo prazo de 180 dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o empresário não haja concorrido com a superação do lapso temporal.