Vigência das novas regras de apuração de ganho de capital

​Novas regras de apuração de ganho de capital começarão a valer a partir de 1º de janeiro de 2017

O Diário Oficial da União do último dia 29 de abril veiculou a publicação do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 3, de 27 de abril de 2016, com o objetivo de uniformizar no âmbito administrativo a aplicação de importante alteração na legislação do Imposto de Renda.

Com efeito, como parte do ajuste fiscal promovido pelo governo federal, foi editada a Medida Provisória nº 692, de 22 de setembro de 2015, que, dentre outras disposições, estabeleceu o critério da progressividade – assentada no artigo 153, § 2º, I, da Constituição Federal – na apuração de ganho de capital percebido por pessoa física em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza, bem como o estendeu às pessoas jurídicas enquadradas no Simples Nacional.

Essa Medida Provisória foi convertida na Lei nº 13.259, de 16 de março de 2016, ficando os seus artigos 1º e 2º com a seguinte redação final:

Art. 1º. A Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 21. O ganho de capital percebido por pessoa física em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda, com as seguintes alíquotas:

I - 15% (quinze por cento) sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

II - 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e não ultrapassar R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

III - 20% (vinte por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e não ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais); e

IV - 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).

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§ 3º Na hipótese de alienação em partes do mesmo bem ou direito, a partir da segunda operação, desde que realizada até o final do ano-calendário seguinte ao da primeira operação, o ganho de capital deve ser somado aos ganhos auferidos nas operações anteriores, para fins da apuração do imposto na forma do caput, deduzindo-se o montante do imposto pago nas operações anteriores.

§ 4º Para fins do disposto neste artigo, considera-se integrante do mesmo bem ou direito o conjunto de ações ou quotas de uma mesma pessoa jurídica.

§ 5º (VETADO)." (NR)

Art. 2º. O ganho de capital percebido por pessoa jurídica em decorrência da alienação de bens e direitos do ativo não circulante sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda, com a aplicação das alíquotas previstas no caput do art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e do disposto nos §§ 1º, 3º e 4º do referido artigo, exceto para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado.

Como se pode ver, houve majoração das alíquotas do ganho de capital, comparada à alíquota fixa de 15% (quinze por cento) prevista no regime modificado.

Nesse sentido, o que o Ato Declaratório Interpretativo em questão fez foi declarar que “Os arts. 1º e 2º da Lei nº 13.259, de 16 de março de 2016, conversão da Medida Provisória nº 692, de 22 de setembro de 2015, produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017”.

Está correta tal interpretação, que traduz irrestrita observância ao § 3º do artigo 62 da Constituição Federal, pelo qual “Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada”. É que, embora a Medida Provisória tenha sido editada no ano de 2015, a sua conversão em lei ocorreu em 2016, acarretando com que a produção de seus efeitos, de fato, somente se dê a partir de 1º de janeiro de 2017.

Cumpre dizer que referida regra reforça o princípio da anterioridade consagrado no artigo 150, III, “b”, da Constituição Federal, o qual veda, salvo exceções expressas, a cobrança de tributos “no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou”, cuja existência tem o propósito de assegurar um tempo mínimo para que se possa preparar e adequar ao novo encargo tributário, evitando surpresas.

Portanto, fica o alerta de que as novas regras de apuração do ganho de capital aqui mencionadas começarão a valer no primeiro dia do ano de 2017.

O escritório Da Luz Advogados possui profissionais especialistas em Direito Tributário, todos com notória experiência nesse ramo, estando à disposição dos interessados no tema ora tratado.