Competência para o deferimento da recuperação judicial

A recuperação judicial da Fertilizantes Heringer expõe mais uma vez a questão da competência para o deferimento da medida. A celeuma se dá porque, apesar de possuir sede social em Viana (ES), a empresa mantém unidades de produção em diversos locais do território brasileiro, tendo ingressado com o pedido de recuperação judicial na cidade de Paulínia (SP).

A referida competência é regulada pelo art. 3º da Lei 11.101/05, pelo qual "É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil".

Ao interpretar o conceito legal de "principal estabelecimento", o STJ pautou-se pelo critério econômico. Não por outra razão orientou que se trata do "local onde haja o maior volume de negócios, ou seja, o local mais importante da atividade empresária sob o ponto de vista econômico" (AgInt no CC 147.714/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 07/03/2017).

Da Luz Advogados possui profissionais especializados na área de recuperação judicial e falência, colocando-se à disposição dos interessados para esclarecimentos de eventuais dúvidas sobre tais matérias.