CVM regulamenta nova forma de publicação prevista na MP 892

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou no dia 30/9/2019 a Deliberação CVM 829, que regulamenta a forma com que as companhias abertas deverão realizar as publicações ordenadas na Lei 6.404/1976 (LSA), haja vista a nova redação dada ao seu art. 289 pela Medida Provisória 892/2019.

A Deliberação CVM 829 estabelece que as publicações previstas na LSA e nas regulamentações editadas pela CVM serão feitas no sistema disponibilizado às companhias abertas para a divulgação de informações no site da autarquia e da entidade administradora de mercado organizado (Sistema Empresas.NET). Os documentos serão considerados publicados na data da sua divulgação por meio desse sistema.

Conforme autorização do §3º do art. 289, a CVM dispensou a necessidade de certificação digital dos documentos publicados pelas companhias abertas no Sistema Empresas.NET, bem como nas divulgações realizadas pelas companhias em seus sites, previstas no §2º do art. 289.

No caso dos arts. 151 e 258 da LSA, envolvendo a publicação de renúncia de administrador e do edital de oferta pública de aquisição de controle, assim como em outras situações previstas na LSA ou em norma da CVM em que a publicação seja realizada por terceiros que não a companhia aberta, a publicação deve se dar por meio do envio dos documentos à companhia, que fará a publicação no Sistema Empresas.NET de forma imediata. Esse pedido de publicação deve ser enviado com cópia à Superintendência de Relações com Empresas – SEP, que fará a publicação de forma subsidiária, nos casos necessários, no site da CVM.

As publicações de que trata a Deliberação CVM 829 serão realizadas sem análise de mérito pela CVM e pela entidade administradora do mercado em que os valores mobiliários da companhia aberta estiverem admitidos à negociação, não implicando concordância com o conteúdo dos documentos

Todas as obrigações de arquivamento de documentos no registro do comércio pelas companhias abertas previstas na LSA foram mantidas pela CVM.

Considerando que a MP 892 prevê que suas disposições somente produzem efeitos para as companhias abertas após a publicação de ato regulamentar pela CVM, esta autarquia entendeu ser do interesse geral dos participantes do mercado de capitais a edição da Deliberação ainda antes da conversão daquela em lei.

A Deliberação CVM 829 produzirá efeitos a partir de 14/10/2019.