MP 899 regulamenta a transação tributária no âmbito da União

Foi publicada no Diário Oficial de hoje (17/10/2019) a Medida Provisória nº 899, que estabelece os requisitos e as condições para que a União e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio, conforme art. 171 do Código Tributário Nacional.

Nesse sentido, a União, em juízo de oportunidade e conveniência, poderá celebrar transação em quaisquer das modalidades de que trata a Medida Provisória, sempre que, motivadamente, entender que aquela atenda ao interesse público, observados, dentre outros, os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da razoável duração dos processos e da eficiência, bem como, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio da publicidade.

São modalidades de transação: (i) a proposta individual ou por adesão na cobrança da dívida ativa; e (ii) a adesão nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário.

A transação na cobrança da dívida ativa da União, primeira das modalidades, poderá dispor sobre: concessão de descontos em créditos inscritos em dívida ativa classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação; prazos e formas de pagamento; e oferecimento, substituição ou alienação de garantias e de constrições.

Nessa modalidade de transação, é vedada a redução do montante principal do tributo. Além disso, não abrange créditos do Simples Nacional, do FGTS e não inscritos em dívida ativa. Por outro lado, a proposta de transação observará quitação em até 84 meses e redução de até 50% do valor total dos créditos a serem transacionados. Se envolver pessoa natural, ME ou EPP, o prazo será de até 100 meses e a redução de até 70%.

Já na segunda modalidade, o Ministro de Estado da Economia poderá propor aos sujeitos passivos transação resolutiva de litígios tributários ou aduaneiros que versem sobre relevante e disseminada controvérsia jurídica. Essa proposta será divulgada na imprensa oficial e na internet, mediante edital que especifique, de maneira objetiva, as hipóteses fáticas e jurídicas cabíveis, aberta à adesão de todos que nelas se enquadrem.

O edital definirá as exigências a serem cumpridas, as reduções ou concessões oferecidas, os prazos e as formas de pagamento admitidas, não abrangendo créditos do Simples Nacional e do FGTS, observado o limite de quitação em até 84 meses.

Na modalidade em questão, a transação somente será celebrada se constatada a existência, na data de publicação do edital, de ação judicial, embargos à execução fiscal ou recurso administrativo pendente de julgamento definitivo, relativamente à tese objeto da transação.