Ontem, 05/11/2019, a 4ª Turma do STJ fixou importante tese sobre recuperação judicial de produtor rural, sem precedente no Tribunal. O julgamento se deu no REsp nº 1.800.032, tendo sido decidido que os débitos anteriores à inscrição do produtor rural no registro de empresa se submetem ao seu processo de soerguimento.
A discussão se dá em torno do art. 971 do Código Civil, pelo qual “O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro”. O entendimento do credor envolvido no caso julgado pelo STJ é de que os créditos anteriores à tal inscrição não se sujeitam à recuperação judicial. Já a posição do produtor rural é contrária.
De fato, somente após a inscrição em questão o produtor rural fica equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro, incluindo a viabilidade de pedir recuperação judicial. Isso não significa, porém, que, sem inscrição, sua atividade é irregular. Eis que, nos termos do próprio art. 971 do Código Civil, a inscrição para o exercício da empresa por parte do produtor rural é meramente facultativa.
Daí que a inscrição no registro de empresa é irrelevante para aferição dos credores que se sujeitarão à recuperação judicial do produtor rural. Pois o art. 49 da Lei 11.101/05 dispõe que “Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido”. Em nenhum momento a norma traz a inscrição como corte temporal. Apenas fixa que os créditos sejam anteriores ao pedido de recuperação judicial.
Essa questão já havia sido debatida no plano doutrinário por ocasião da III Jornada de Direito Comercial, com participação do sócio de DA LUZ ADVOGADOS, Bruno Portugal, quando restou aprovado o seguinte enunciado:
ENUNCIADO 96 – A recuperação judicial do empresário rural, pessoa natural ou jurídica, sujeita todos os créditos existentes na data do pedido, inclusive os anteriores à data da inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis.
Agora, a tese foi definida no plano jurisprudencial, devendo ser aguardada, todavia, a posição da 3ª Turma do STJ, que também tem competência para julgar dissídios privados.