O STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.821.048/GO, definiu uma importante questão sobre responsabilidade pelo pagamento de honorários periciais em ação de dissolução parcial de sociedade.
Durante uma ação de dissolução parcial da sociedade, após a discordância do sócio excluído quanto aos valores a serem liquidados, foi nomeado perito para elaboração de laudo técnico, a fim de apurar os haveres daquele, tendo o magistrado decidido que ambas as partes deveriam adiantar a remuneração do profissional. O sócio remanescente recorreu ao Tribunal de Justiça de Goiás, que reformou a decisão, determinando que apenas a parte que não concordou com os cálculos e solicitou a perícia arcasse integralmente com os honorários.
No recurso especial, o sócio excluído alegou que, nesse tipo de demanda, cada parte deveria arcar com 50% dos custos dos honorários periciais, de acordo com o §1º do art. 603 do Código de Processo Civil. Porém, a Corte Superior negou provimento ao recurso, sob o entendimento de que cabe à parte solicitante da perícia o adiantamento da remuneração devida ao profissional designado para apurar os haveres do sócio.
Segundo dispôs o STJ, na hipótese em questão, é inaplicável a regra do citado §1º do art. 603 do Código de Processo Civil, pois o rateio de despesas nela previsto ocorre apenas e tão somente quando há manifestação expressa e unânime de concordância com a dissolução da sociedade, o que não foi o caso. Assim, a regra a ser aplicada é a do art. 95 do Código de Processo Civil, segundo a qual quem pleiteia a perícia deve arcar com os respectivos honorários, a menos que ela tenha sido determinada de ofício pelo juiz ou requerida por ambas as partes, quando então o valor será rateado.