PGFN edita Portaria com os procedimentos, requisitos e condições necessárias à transação excepcional de débitos do Simples Nacional

Após a superveniência da Lei Complementar 174/2020, a qual havia autorizado a extinção de créditos tributários apurados na forma do Simples Nacional mediante celebração de transação resolutiva de litígio, a PGFN editou ontem (06/08/2020) a Portaria 18.731, que disciplina os procedimentos, requisitos e condições necessárias à transação excepcional de débitos do Simples Nacional, inscritos em dívida ativa da União.

Observada a capacidade de pagamento das ME e EPP e para os fins da transação excepcional prevista na Portaria, os débitos do Simples Nacional, inscritos em dívida ativa da União, serão classificados em ordem decrescente de recuperabilidade, sendo: 1) créditos tipo A: créditos com alta perspectiva de recuperação; 2) créditos tipo B: créditos com média perspectiva de recuperação; 3) créditos tipo C: créditos considerados de difícil recuperação; 4) créditos tipo D: créditos considerados irrecuperáveis.

Independentemente da capacidade de pagamento das ME e EPP, são considerados irrecuperáveis os débitos do Simples Nacional de titularidade de devedores falidos e em recuperação judicial.

Os débitos do Simples Nacional inscritos em dívida ativa da União poderão ser transacionados mediante o pagamento, a título de entrada, de valor mensal equivalente a 0,334% do valor consolidado dos créditos, durante 12 meses, e o restante pago com redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 70% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 133 parcelas mensais e sucessivas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% da receita bruta do mês imediatamente anterior e o valor equivalente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas.

Os descontos ofertados serão definidos a partir da capacidade de pagamento do optante e do prazo de negociação escolhido, observados os limites legais, e incidirão sobre o valor consolidado individual de cada inscrição em dívida ativa na data da adesão.

A transação excepcional será realizada através do acesso ao portal REGULARIZE (acesse aqui o portal).