No decorrer de cobrança judicial de alugueis, um fiador teve o seu imóvel penhorado. Ele então apresentou impugnação à tal penhora, alegando que o imóvel constitui bem de família, o que não foi aceito em primeira instância.
Contra essa decisão, foi interposto recurso para o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, através da 27ª Câmara de Direito Privado, acolheu a irresignação do fiador. O julgamento se deu no Agravo de Instrumento nº 2222923-07.2020.8.26.0000, sob a relatoria da Desembargadora Rosangela Telles.
Com efeito, ao tratar do bem de família, o artigo 3º, VII, da Lei nº 8.009/1991, dispõe que “A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação”.
Porém, com base em entendimento firmado pelo STF no Recurso Extraordinário nº 605.709/SP, o voto da Desembargadora Relatora destacou que essa exceção à impenhorabilidade se aplica apenas à locação residencial, de modo que “na locação comercial deve ser protegido o bem de família do fiador”.
Como o caso tratava de locação comercial, foi reformada à unanimidade a decisão de primeira instância, “para se conhecer a impenhorabilidade do imóvel constrito”.