A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.493.162/DF, definiu que a nulidade de negócio jurídico de compra e venda de imóvel viabiliza a restituição do valor recolhido pelo contribuinte a título de ITBI.
Registra-se que havia divergência entre a Primeira Turma e a Segunda Turma do STJ sobre a matéria em questão. Com efeito, a Primeira Turma julgou que não era possível a restituição do ITBI em caso de anulação posterior da compra e venda, ao passo que a Segunda Turma afirmou tal possibilidade.
Os Embargos de Divergência objetivam justamente espancar a adoção de teses diversas para casos semelhantes. Sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões submetidas à sua apreciação.
No voto condutor, apontou-se que, de acordo com o art. 156, II, da Constituição Federal, e o art. 35, I, II, e III, do Código Tributário Nacional, o fato gerador do ITBI ocorre com a efetiva transmissão, a qualquer título, da propriedade imobiliária, o que se perfectibiliza com a consumação do negócio jurídico hábil a transmitir a titularidade do bem, mediante o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis.
Todavia, no caso em julgamento, verificou-se que o negócio jurídico que ensejou a transferência de propriedade do imóvel e, por conseguinte, a tributação pelo ITBI, não se concretizou em caráter definitivo devido à superveniente declaração de nulidade por força de sentença judicial transitada em julgado. Logo, não tendo havido a transmissão da propriedade, já que nulo o negócio jurídico de compra e venda de imóvel entabulado pelas partes, ausente fato gerador do imposto em apreço, restando decidido que é devida a restituição do correspondente valor recolhido pelo contribuinte a tal título.