Reforma da Lei de Recuperação de Empresa e Falência: conciliação e mediação na recuperação judicial

Na terceira postagem da série sobre importantes questões da reforma da Lei de Recuperação de Empresa e Falência, produzida pela Lei 14.112/2020, trataremos da conciliação e mediação na recuperação judicial.

Pelo § 2º do art. 165 do Código de Processo Civil, o conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio. Já o § 3º diz que o mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais.

Não havia previsão na Lei de Recuperação de Empresa e Falência de realização da conciliação e mediação na recuperação judicial. Porém, por aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, tais métodos de solução consensual de conflitos já vinham sendo utilizados.

Com a reforma da Lei de Recuperação de Empresa e Falência, foi introduzida uma seção para tratar expressamente da questão, fixando o novo art. 20-B que serão admitidas conciliações e mediações antecedentes ou incidentais aos processos de recuperação judicial, notadamente:

(i) nas fases pré-processual e processual de disputas entre os sócios e acionistas de sociedade em dificuldade ou em recuperação judicial, bem como nos litígios que envolverem credores não sujeitos à recuperação judicial;

(ii) em conflitos que envolverem concessionárias ou permissionárias de serviços públicos em recuperação judicial e órgãos reguladores ou entes públicos;

(iii) na hipótese de haver créditos extraconcursais contra empresas em recuperação judicial durante período de vigência de estado de calamidade pública;

(iv) na hipótese de negociação de dívidas e respectivas formas de pagamento entre a empresa em dificuldade e seus credores, em caráter antecedente ao ajuizamento de pedido de recuperação judicial.

O § 2º do art. 20-B diz que são vedadas a conciliação e a mediação sobre a natureza jurídica e a classificação de créditos, bem como sobre critérios de votação em assembleia-geral de credores.