Reforma da Lei de Recuperação de Empresa e Falência: alterações a respeito da Assembleia-Geral de Credores

Na quinta postagem sobre importantes questões da reforma da Lei de Recuperação de Empresa e Falência, feita pela Lei 14.112/2020, abordaremos as alterações a respeito da Assembleia-Geral de Credores (AGC).

Na recuperação judicial, a AGC tem por atribuição deliberar sobre: (i) aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial; (ii) constituição do Comitê de Credores, escolha de seus membros e sua substituição; (iii) pedido de desistência da recuperação judicial após o deferimento do seu processamento; (iv) nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor; e (v) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores. Pela reforma, a alienação de bens ou direitos do ativo não circulante do devedor, não prevista no plano de recuperação judicial, foi incluída dentre as matérias a serem deliberadas pela AGC.

Já na falência, a AGC tem atribuição de deliberar sobre: (i) constituição do Comitê de Credores, escolha de seus membros e sua substituição; (ii) adoção de outras modalidades de realização do ativo; e (iii) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores. A reforma não incluiu nova matéria.

Quanto ao edital de convocação da AGC, não mais se exige publicação em jornais de grande circulação, bastando que seja publicado no diário oficial eletrônico e disponibilizado no sítio eletrônico do Administrador Judicial.

Outra novidade é a possibilidade de qualquer deliberação mediante AGC ser substituída, com idênticos efeitos, sob fiscalização do Administrador Judicial, por: (i) termo de adesão firmado por credores que satisfaçam o quórum de aprovação específico; (ii) votação por meio de sistema eletrônico que reproduza as condições de tomada de voto da AGC; ou (iii) outro mecanismo reputado suficientemente seguro pelo Juiz.

Também foi introduzido preceito acerca do abuso de voto, cujo reconhecimento já era admitido pela doutrina e jurisprudência, dispondo que “O voto será exercido pelo credor no seu interesse e de acordo com o seu juízo de conveniência e poderá ser declarado nulo por abusividade somente quando manifestamente exercido para obter vantagem ilícita para si ou para outrem”.