Na oitava postagem sobre importantes questões da reforma da Lei de Recuperação de Empresa e Falência (LREF), feita pela Lei 14.112/2020, abordaremos sobre a constatação prévia.
Referida matéria foi incluída pelo novo art. 51-A da LREF, segundo o qual, após a distribuição do pedido de recuperação judicial, poderá o juiz, quando reputar necessário, nomear profissional de sua confiança, com capacidade técnica e idoneidade, para promover a constatação exclusivamente das reais condições de funcionamento da requerente e da regularidade e da completude da documentação apresentada com a petição inicial.
A constatação prévia será determinada sem que seja ouvida a outra parte e sem apresentação de quesitos por qualquer das partes, com a possibilidade de o juiz determinar a realização da diligência sem a prévia ciência do devedor, quando entender que esta poderá frustrar os seus objetivos.
O devedor será intimado do resultado da constatação prévia concomitantemente à sua intimação da decisão que deferir ou indeferir o processamento da recuperação judicial, ou que determinar a emenda da petição inicial, e poderá impugná-la mediante interposição do recurso cabível.
A constatação prévia consistirá, objetivamente, na verificação das reais condições de funcionamento da empresa e da regularidade documental, vedado o indeferimento do processamento da recuperação judicial baseado na análise de viabilidade econômica do devedor.
Caso a constatação prévia detecte indícios contundentes de utilização fraudulenta da ação de recuperação judicial, o juiz poderá indeferir a petição inicial, sem prejuízo de oficiar ao Ministério Público para tomada das providências criminais eventualmente cabíveis.
A constatação prévia não é propriamente novidade. Antes mesmo da reforma da LREF, ela já era aplicada em muitos casos, como medida de boa prática, inclusive recomendada pelo Conselho Nacional de Justiça (Recomendação nº 57/2019). Agora, por decorrer de previsão legal, a sua aplicação ganha segurança jurídica e tende a se intensificar.