Informativo 694/STJ: No ITCMD, em doação não declarada pelo contribuinte ao fisco, o prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador

A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.841.798/MG, sob a sistemática de recurso repetitivo, definiu a seguinte tese (Tema 1048): O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD, referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os arts. 144 e 173, I, ambos do CTN.

O ITCMD é um tributo estadual que incide sobre a transmissão de quaisquer bens ou direitos por morte ou doação. Em regra, as legislações impõem o dever de entrega de declaração de tal transmissão, para que o fisco tome conhecimento do fato gerador do tributo.

Pelo art. 149, II, do Código Tributário Nacional (CTN), quando a declaração não é prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária, o fisco deve fazer o lançamento (constituição do crédito) de ofício, direito este que se extingue no prazo de 5 anos contados do primeiro dia do exercício (ano) seguinte à data em que ocorrido o fato gerador do tributo (art. 173, I, do CTN). Nesse caso, diz-se que operou a decadência.

Os Estados defendem que a decadência só deva ser contada a partir da entrega da declaração. Por isso, a controvérsia do recurso cingia-se a definir o início da contagem do prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN, para constituição do ITCMD referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual.

No julgamento, ficou consolidado o entendimento já existente no STJ de que “a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os arts. 144 e 173, I, ambos do CTN, sendo irrelevante a data em que o fisco teve conhecimento da ocorrência do fato gerador” (AgInt no REsp 1.690.263/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe 16/9/2019).

Na prática, significa que, para a contagem da decadência, a ausência de declaração não tem influência.