O STJ editou a Súmula 649, com o seguinte teor: “Não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior”.
As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados de uma Corte, servindo de orientação da comunidade jurídica a respeito da jurisprudência a que se refere.
Com efeito, compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).
Fato é que a Constituição Federal dispõe que o ICMS não incidirá sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior.
Diante disso, surgiu a controvérsia sobre a incidência ou não de ICMS sobre a prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal, terminada em território nacional, relativa a bens destinados ao exterior.
O STJ, por meio do EREsp 710.260/RO (acesse aqui o acórdão na íntegra), já havia firmado o posicionamento de que, em tal caso, não há incidência de ICMS. Como consta na ementa do julgamento, “Interpretação em sentido diverso implicaria em ofensa aos princípios da isonomia e do pacto federativo, na medida em que se privilegiaria empresas que se situam em cidades portuárias e trataria de forma desigual os diversos Estados que integram a Federação”.
Agora, com a edição da Súmula 649, a questão se torna consolidada no STJ, passando a ser de aplicação obrigatória dos juízes e tribunais, conforme art. 927, IV, do Código de Processo Civil.