Informativo 700/STJ: A matriz pode discutir relação jurídico-tributária, pleitear restituição ou compensação relativamente a indébitos de suas filiais

O Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é tributo incidente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, com alíquota progressiva de acordo com o grau de risco de acidente de trabalho: (i) 1% para empresas cuja atividade preponderante o risco seja leve; (ii) 2% para empresas cuja atividade preponderante o risco seja médio; e (iii) 3% para empresas cuja atividade preponderante o risco seja grave.

Numa ação judicial, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região aplicou em favor da autora o entendimento da Súmula 351/STJ: “A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro”. Porém, limitou a decisão (e a consequente compensação do valor pago a maior) à matriz, indicando que esta não tem legitimidade para pleitear em nome das filiais.

Foi interposto o Recurso Especial 1.272.046/RJ para o STJ, que por sua vez consignou que a sucursal, a filial e a agência não têm um registro próprio, autônomo, pois a pessoa jurídica como um todo é que possui personalidade, sendo ela sujeito de direitos e obrigações, assumindo com todo o seu patrimônio a correspondente responsabilidade.

Ademais, as filiais são estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica, desprovidas de personalidade jurídica e patrimônio próprio, apesar de poderem possuir domicílios em lugares diferentes (art. 75, § 1º, do Código Civil) e inscrições distintas no CNPJ.

O fato de as filiais possuírem CNPJ próprio confere a elas somente autonomia administrativa e operacional para fins fiscalizatórios, não abarcando a autonomia jurídica, já que existe a relação de dependência entre o CNPJ das filiais e o da matriz.

Concluiu então o STJ que os valores a receber provenientes de pagamentos indevidos a título de tributos pertencem à sociedade como um todo, de modo que a matriz pode discutir relação jurídico-tributária, pleitear restituição ou compensação relativamente a indébitos de suas filiais.