Já ouviu falar em cessão de crédito? Trata-se da transferência de um determinado crédito para terceiro.
Qualquer credor pode ceder o seu crédito, contanto que a natureza da obrigação, a lei ou a convenção com o devedor não vede.
O credor que transfere o crédito é chamado de cedente. Já o terceiro adquirente do crédito é denominado de cessionário.
A lei dispõe que, enquanto o devedor não for notificado acerca da cessão de crédito, esta não surtirá efeito em relação ao mesmo. A notificação tem a finalidade de informar ao devedor quem é o novo credor. A propósito, o devedor se libera da obrigação se, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo.
Ocorrida a cessão do crédito, é obrigatória a notificação do devedor acerca da operação antes de o novo credor realizar a cobrança judicial?
O STJ definiu essa questão no julgamento do EAREsp nº 1.125.139/PR, orientando que “A citação na ação de cobrança ajuizada pelo credor-cessionário é suficiente para cumprir a exigência de cientificar o devedor acerca da transferência do crédito”.
Assim, a notificação prévia do devedor não é requisito para o ajuizamento da ação de cobrança pelo novo credor.
Afinal, para o STJ, a partir da citação (ato pelo qual o réu é convocado para integrar o processo), o devedor toma ciência inequívoca da cessão de crédito e, por conseguinte, a quem deve pagar.