Atenção para uma importante novidade legislativa!
A Fazenda Nacional formaliza a exigência de crédito tributário através de Auto de Infração ou Notificação de Lançamento.
Não havendo concordância com tal exigência, é possível se insurgir contra ela por meio de Impugnação, que instaura a fase litigiosa no âmbito administrativo. A Impugnação é decidida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento.
Em eventual inconformidade com a decisão da Impugnação, cabe recurso para a segunda instância administrativa, julgado pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), órgão colegiado e paritário. A paridade se dá em razão de ele ser composto por igual número de representantes da Fazenda Nacional e dos contribuintes.
Na hipótese de empate nos julgamentos do CARF, vigorou, até 2020, a regra de desempate pelo voto de qualidade do Presidente – cargo de ocupação exclusiva do representante da Fazenda Nacional – do órgão julgador, que prevalecia em relação aos demais. Isso, na prática, acabava se traduzindo em vantagem para a Fazenda Nacional.
Aconteceu que, em 2020, com a edição da Lei n⁰ 13.988, o voto de qualidade deixou de ser aplicado, de forma que, subsistindo empate, os casos passaram a ser resolvidos favoravelmente ao contribuinte.
A novidade legislativa ocorre com a recente Lei n⁰ 14.689, de 20 de setembro de 2023, que retornou com a sistemática do voto de qualidade, porém, com as seguintes observações, na hipótese de julgamento resolvido favoravelmente à Fazenda Pública:
- Exclusão das multas e cancelamento da representação fiscal para os fins penais;
- Caso haja manifestação do contribuinte para pagamento no prazo de 90 dias, exclusão dos juros de mora (SELIC) até a data do acordo. O pagamento poderá ser feito em até 12 parcelas, mensais e sucessivas, corrigidas pela SELIC, admitindo-se a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).